O Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento sobre os reflexos do abono de permanência na remuneração dos servidores públicos.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.233, a Primeira Seção do STJ reconheceu que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente enquanto o servidor permanece em atividade e, por essa razão, deve integrar a base de cálculo das parcelas calculadas sobre a remuneração, entre elas o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
A decisão foi proferida em 11 de junho de 2025 e os recursos representativos da controvérsia já transitaram em julgado.
O que é o abono de permanência?
O abono de permanência é uma vantagem destinada ao servidor público que já preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade.
Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 40, §19, da Constituição passou a prever que, observados os critérios estabelecidos em lei pelo respectivo ente federativo, o servidor poderá fazer jus a abono correspondente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até atingir a idade da aposentadoria compulsória.
Trata-se, portanto, de vantagem diretamente relacionada à permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
O que decidiu o STJ no Tema 1.233?
A controvérsia foi analisada nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR, ambos sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa.
A questão submetida ao julgamento consistia em definir se o abono de permanência deveria integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores públicos federais.
Ao julgar os recursos, a Primeira Seção reconheceu que o abono possui natureza remuneratória e caráter permanente enquanto o servidor permanece em atividade.
Foi firmada a seguinte tese:
“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
O fundamento é relevante: se determinada parcela integra a remuneração do servidor de maneira regular e permanente enquanto ele permanece em atividade, ela deve repercutir sobre outras vantagens cuja base de cálculo seja justamente a remuneração.
No regime federal, esse raciocínio foi associado às disposições da Lei nº 8.112/1990 relativas à remuneração, à gratificação natalina e ao adicional de férias.
O STJ afastou a modulação dos efeitos
Outro aspecto importante do julgamento foi a ausência de modulação temporal.
O STJ entendeu que não estava modificando jurisprudência anteriormente consolidada. Ao contrário, a Corte já reconhecia há mais de quinze anos a natureza remuneratória do abono de permanência.
Por essa razão, considerou não preenchido o requisito previsto no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil para a modulação dos efeitos da decisão.
Isso permite que a discussão alcance também diferenças relativas a períodos anteriores ao julgamento, observadas, em cada caso, as regras de prescrição aplicáveis às pretensões contra a Fazenda Pública.
Em regra, a análise dos valores retroativos deverá considerar a prescrição quinquenal.
O Tema 1.233 também se aplica aos servidores estaduais e municipais?
Aqui é necessário cuidado.
A questão submetida ao julgamento repetitivo referia-se expressamente aos servidores públicos federais, e parte dos fundamentos utilizados pelo STJ decorre da Lei nº 8.112/1990.
Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que o Tema 1.233 se aplica de maneira automática e indistinta a todos os servidores estaduais e municipais.
Por outro lado, um aspecto central do precedente possui relevância para os demais regimes próprios: o reconhecimento, pelo STJ, da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência enquanto o servidor permanece em atividade.
Para servidores estaduais e municipais, portanto, é necessário examinar conjuntamente:
a legislação do respectivo ente federativo;
a forma como a remuneração, o adicional de férias e o 13º salário são disciplinados;
a legislação específica do RPPS;
e a jurisprudência do Tribunal competente.
Essa análise é especialmente importante porque diferentes Estados e Municípios podem adotar regras próprias sobre remuneração e sobre o próprio abono de permanência.
Quem recebe abono de permanência deve verificar sua folha de pagamento
O julgamento abre espaço para uma análise objetiva da situação funcional e financeira do servidor.
Quem recebe ou recebeu abono de permanência deve verificar se esse valor efetivamente integrou a base de cálculo:
- do adicional de férias;
- da gratificação natalina;
- e, conforme o regime jurídico aplicável, de outras parcelas calculadas sobre a remuneração.
Quando a Administração não realizou corretamente esses reflexos, pode existir diferença remuneratória a ser apurada.
E essa diferença não deve ser estimada apenas olhando o contracheque atual.
A análise exige a identificação da data em que o servidor passou a receber o abono, o exame das fichas financeiras do período, a legislação aplicável ao vínculo funcional e a verificação da prescrição das parcelas eventualmente devidas.
Conclusão
O Tema 1.233 consolida um aspecto importante da natureza jurídica do abono de permanência: enquanto pago ao servidor que continua em atividade, trata-se de verba remuneratória e permanente.
Para os servidores públicos federais, o STJ reconheceu expressamente sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário.
Nos regimes próprios estaduais e municipais, o precedente também possui relevância jurídica, mas sua aplicação deve ser examinada em conjunto com a legislação específica de cada ente federativo.
Por isso, servidores que recebem ou receberam abono de permanência e têm dúvida sobre a forma como férias e gratificação natalina foram calculadas devem realizar uma análise individual de sua ficha funcional e financeira antes de formular eventual requerimento administrativo ou medida judicial.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.233.
REsp nº 1.993.530/RS e REsp nº 2.055.836/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgamento em 11/06/2025, acórdãos publicados em 17/06/2025.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A existência de eventual direito depende da análise da legislação aplicável e das particularidades da situação funcional de cada servidor.